- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas em todo o espaço marítimo e fluvial limitado a oeste por um arco de circunferência com centro no farol do Outão e com um raio de cinco milhas.
- 2 -A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na área para dentro do farol do Outão e nas embarcações que, para fora do mesmo farol, efectuem quaisquer operações comerciais.
- 4 -Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto de Setúbal o paralelo que passa pelo farol do Outão.
II -Requisições