- 1 -São isentos do pagamento de taxa de pilotagem, quando não utilizem os serviços de pilotagem:
- a)Na entrada e saída do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 500 tb;
- b)Nos movimentos e manobras no interior do porto, os navios nacionais registados exclusivamente na navegação costeira de tonelagem inferior a 500 tb;
- c)Na entrada e saída do porto e nos movimentos no interior do mesmo, os navios nacionais de pesca do alto e costeira de tonelagem inferior a 500 tb.
- 2 -Para o cálculo das tonelagens referidas nas alíneas do número anterior aplicar-se-á, também, o critério da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º deste Regulamento.
ARTIGO 83.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978