- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de três milhas centrado na ponta do molhe oeste.
- 2 -A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área para dentro da linha leste-oeste da ponta do molhe oeste.
- 4 -Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto a linha referida no número anterior.
II -Requisições