- 1 -As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotagem de Viana - Torre de Vigia» e feita normalmente do seguinte modo:
- a)Entradas. - Por telefone, que pode ser recebido das 8 às 19 horas, mas com uma antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação à área de pilotagem, contendo os seguintes elementos:
Nome do navio;
Hora da chegada à área de pilotagem obrigatória;
Calado do navio;
Procedência;
- b)Saídas e movimentos no interior do porto. - Por telefone, que pode ser recebido das 8 às 18 horas, e com, pelo menos, a antecedência de seis horas para movimento de saídas e de duas horas de antecedência para movimento no interior do porto. No caso de saída, deve conter os seguintes elementos:
Nome do navio;
Calado do navio;
Porto de destino;
Movimento que a embarcação pretende efectuar.
- a)Entradas. - Por telefone, que pode ser recebido das 8 às 19 horas, mas com uma antecedência não inferior a seis horas nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação à área de pilotagem, contendo os seguintes elementos:
- 2 -Para efeitos das requisições a que se refere o número anterior, o DPPVC dispõe de uma estação localizada na torre de Vigia, no molhe norte do canal de acesso à doca de flutuação, e dos seguintes meios de comunicação:
- a)Telefone. - N.º 22697;
- b)IF. - Em escuta sem carácter de obrigatoriedade em 2182 kHz, respondendo em 2341 kHz ou ainda em 2132 kHz;
- c)VHF. - Em escuta com a lancha em movimento no canal 16, podendo, no entanto, responder em qualquer dos seguintes canais: 11, 13 e 16.
ARTIGO 93.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978