O FETT concederá à CP, em 1985, um financiamento não reembolsável, com o limite de 4,5 milhões de contos, destinado à regularização dos empréstimos que lhe fez, aos débitos por imposto ferroviário e outras dívidas ao Fundo que se encontrem em mora.
Artigo 8.º — (Dívidas ao FETT)
Vigente desde: 05/09/1985
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Em vigor desde 05/09/1985