- 1 -As direcções regionais de educação, criadas pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, abreviadamente designadas por DRE, são serviços dotados de autonomia administrativa que, numa perspectiva integrada, têm por finalidades assegurar, a nível regional, a coordenação e apoio aos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para o referido subsistema.
- 2 -Enquanto não forem criadas as regiões administrativas mantêm-se as seguintes direcções regionais de educação:
- a)Norte, com sede no Porto;
- b)Centro, com sede em Coimbra;
- c)Lisboa, com sede em Lisboa;
- d)Sul, com sede em Évora.
- 3 -O âmbito territorial das DRE coincide com o das comissões de coordenação regional, com excepção da Direcção Regional de Educação do Sul, cuja área geográfica de actuação corresponde à das CCR do Alentejo e do Algarve.
- 4 -As DRE desenvolverão a sua actividade em colaboração com as delegações regionais da Inspecção-Geral de Ensino e com as delegações da Direcção-Geral dos Desportos e em articulação com outras entidades, públicas ou privadas, designadamente com as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação, as associações de estudantes e as associações sindicais de professores.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989