- 1 -As DRE têm como atribuições integrar as várias áreas funcionais da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no quadro das orientações e directrizes gerais emanadas dos competentes serviços centrais, bem como coordenar e acompanhar a organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e a gestão dos respectivos recursos humanos, materiais e financeiros.
- 2 -No exercício das suas atribuições, compete, em geral, às DRE, dentro da respectiva área geográfica e segundo os parâmetros definidos pelos critérios elaborados pelos serviços centrais:
- a)Assegurar a coordenação e articulação horizontal e vertical dos níveis e tipos de ensino não superior, de acordo com os princípios e normas definidos a nível central;
- b)Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais para as várias áreas da educação e do ensino não superior;
- c)Promover o levantamento das necessidades do sector educativo a nível regional;
- d)Elaborar os planos do sector a nível regional e, através destes, participar na preparação dos planos a nível nacional;
- e)Assegurar a gestão financeira e dos recursos materiais e patrimoniais;
- f)Coordenar, a nível regional, a recolha de informações necessárias aos serviços e organismos centrais do Ministério, com vista, designadamente, ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados;
- g)Assegurar, a nível regional, a gestão dos planos de desenvolvimento do sector e do respectivo orçamento de investimento (PIDDAC);
- h)Assegurar, a nível regional, a divulgação das orientações dos serviços centrais e da informação técnica aos estabelecimentos de educação e ensino e aos utentes em geral;
- i)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, a nível regional, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional.
- 3 -No exercício das suas competências, as DRE actuam nas seguintes áreas:
- a)Pedagógica;
- b)Pessoal docente e não docente;
- c)Equipamentos e recursos educativos;
- d)Apoio sócio-educativo.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 18/10/1989
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