- 1 -O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 4 -Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário da DRE.
Artigo 12.º — Deliberações do conselho administrativo
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989