- 1 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRE;
- b)Promover a elaboração dos orçamentos da DRE e acompanhar a sua execução, propondo as alterações que forem julgadas convenientes;
- c)Promover a elaboração de planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividade da DRE;
- d)Verificar a legalidade e eficiência das despesas da DRE e autorizar a sua realização e pagamento;
- e)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- f)Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
- g)Autorizar a venda de publicações e outros documentos, bem como de materiais didácticos;
- h)Autorizar a venda de material considerado inútil ou dispensável, após a desafectação ao património a cargo da DRE;
- i)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos;
- j)Deliberar sobre a constituição de fundos permanentes;
- l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- m)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido pelo presidente.
- 2 -O conselho administrativo poderá delegar em quaisquer dos seus membros algumas das suas competências, fixando-lhes os respectivos limites.
- 3 -O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, de que deverão constar, designadamente, o nome dos membros presentes e ausentes, os assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados, e as declarações de voto.
Artigo 11.º — Competências e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989