- 1 -Ao Departamento Técnico-Pedagógico, abreviadamente designado por DTP, numa perspectiva de racionalização de meios e de aproveitamento de recursos, compete, em geral, coordenar e assegurar o apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino não superior integrados na rede escolar.
- 2 -O DTP é chefiado por um director de serviços e funcionará por equipas de projecto, a constituir, tendo em vista os seus objectivos e programa de actividades.
- 3 -Às equipas de projecto referidas no número anterior compete:
- a)Assegurar o cumprimento das orientações definidas a nível central nos domínios da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, da educação especial e da extensão educativa, sem prejuízo das competências próprias dos estabelecimentos de ensino não superior;
- b)Emitir pareceres sobre a adequabilidade das medidas tomadas às características sociais e culturais da região e propor a sua revisão;
- c)Propor, acompanhar e apoiar a realização de acções, designadamente sob a forma de experiências, bem como a introdução de medidas que possibilitem uma melhor adequação da política educativa às características da região;
- d)Propor a introdução de componentes curriculares, conteúdos programáticos e indicações metodológicas que tenham em conta as especificidades regionais;
- e)Assegurar a articulação horizontal e vertical dos vários níveis e tipos de ensino não superior, de acordo com os princípios e normas definidos a nível central;
- f)Organizar e dar parecer sobre todos os processos de equivalências de estudo, tendo por base os critérios superiormente definidos;
- g)Proceder ao levantamento das formas que o fenómeno do insucesso escolar assume a nível da região e aos seus factores condicionantes, bem como estudar, promover e coordenar, no quadro das orientações e directrizes gerais, a execução de acções e medidas que possam contribuir para a melhoria do rendimento escolar dos alunos;
- h)Coordenar as acções que, em matéria de avaliação escolar dos alunos, designadamente no que respeita a exames, foram desenvolvidas a nível da DRE;
- i)Promover a informação e orientação escolar dos alunos dos estabelecimentos oficiais e particulares de ensino, em articulação com os respectivos órgãos centrais;
- j)Prestar apoio técnico e pedagógico aos professores e aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como a outros agentes administrativos, de modo a melhorar a qualidade do ensino ministrado e o funcionamento e organização pedagógica dos referidos estabelecimentos;
- l)Assegurar a distribuição da documentação pedagógica e de material áudio-visual de apoio, designadamente nos casos de experiências pedagógicas, bem como divulgar aqueles que forem produzidos a nível central;
- m)Promover a execução das acções necessárias à integração dos alunos deficientes na vida escolar;
- n)Colaborar com o serviço central competente e as instituições de ensino superior na formação de formadores no domínio da educação especial, da extensão educativa e do ensino regular;
- o)Prestar apoio técnico e pedagógico a entidades, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades educativas no domínio da educação especial, da extensão educativa e do ensino regular;
- p)Proceder ao diagnóstico das necessidades regionais de emprego, em colaboração com o serviço central competente, de modo a contribuir para a definição de uma política de formação profissional, a concretizar quer no âmbito da educação escolar, quer no da educação extra-escolar.
- 4 -As equipas de projecto têm carácter temporário e são integradas por técnicos ou docentes de diversas especialidades afectos ao DTP, sendo a respectiva constituição, até ao limite de três por direcção regional, feita por despacho do Ministro da Educação, por um período de três anos.
- 5 -A renovação do período referido no n.º 4 efectiva-se mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 6 -Os responsáveis pelas equipas de projecto têm uma remuneração de valor igual à atribuída ao cargo de chefe de divisão.
Artigo 14.º — Departamento Técnico-Pedagógico
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989