- 1 -O Departamento de Recursos Humanos do Ensino, abreviadamente designado por DRHE, compreende a Divisão de Pessoal Docente e a Divisão de Pessoal não Docente e tem como atribuição:
- a)Assegurar e coordenar, a nível regional, a gestão do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da autonomia estabelecida para os referidos estabelecimentos;
- b)Promover, nos termos da legislação aplicável, as acções relativas aos processos de contingentação, recrutamento, selecção, admissão e mobilidade do pessoal docente e não docente;
- c)Executar planos regionais de formação anuais e plurianuais, elaborados de acordo com as orientações definidas a nível central, procedendo de modo sistemático à avaliação das carências e disponibilidades regionais em matéria de formação de pessoal docente e não docente, em articulação com o DTP;
- d)Recolher os elementos estatísticos do pessoal docente e não docente afecto aos diferentes graus de ensino;
- e)Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal dos estabelecimentos de ensino da região e fornecer os elementos necessários ao tratamento sistemático da respectiva informação, bem como todos os que lhe forem solicitados;
- f)Dar parecer sobre assuntos que revistam natureza contenciosa ou sobre quaisquer outros que lhe sejam submetidos pelos órgãos e serviços da DRE.
- 2 -À Divisão de Pessoal Docente e à Divisão de Pessoal não Docente compete o exercício das funções referidas no número anterior em relação ao respectivo pessoal.
- 3 -O DRHE é chefiado por um director de serviços.
Artigo 15.º — Departamento de Recursos Humanos do Ensino
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989