- 1 -Por decreto regulamentar dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Educação serão definidas, no âmbito de cada DRE, as estruturas municipais ou intermunicipais de coordenação que se considerem necessárias ao desenvolvimento integrado da actividade educativa.
- 2 -Para as grandes áreas urbanas ou metropolitanas poderão ainda estabelecer-se, pela mesma via, modelos especiais de descentralização e desconcentração da actividade educativa adequados à sua especificidade.
- 3 -O Ministro da Educação pode determinar, por despacho e sob proposta do competente director regional, que, para garantir maior eficácia ao sistema educativo e até publicação dos decretos regulamentares referidos nos números anteriores, quer a coordenação integrada dos diversos sectores de competência das DRE quer a orientação de cada uma das respectivas áreas sejam asseguradas por um coordenador, cuja remuneração será de valor igual à atribuída a director de serviços ou a chefe de divisão.
- 4 -Do disposto no número anterior não podem resultar encargos superiores aos resultantes da estrutura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º, sendo as equiparações remuneratórias referidas na parte final do número anterior fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 29.º — Estruturas de coordenação
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989