O pessoal de direcção e chefia das DRE é o fixado no quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 30.º — Pessoal de direcção e chefia
Vigente desde: 18/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1989