- 1 -Até à sua reconversão os actuais centros de medicina pedagógica ficam integrados nas DRE.
- 2 -A reconversão prevista no número anterior e a definição das estruturas competentes para a saúde escolar e medicina pedagógica serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da Educação e ainda do Ministro das Finanças, caso dela resulte agravamento global de encargos.
Artigo 40.º — Centros de medicina pedagógica
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989