Para assegurar uma racional distribuição de efectivos serão accionados os mecanismos de fixação na periferia legalmente previstos a atribuir aos funcionários que aceitem deslocar-se de Lisboa para se fixarem na área dos serviços das DRE.
Artigo 39.º — Incentivos à fixação
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989