Sob proposta fundamentada dos directores regionais e com o parecer favorável do secretário-geral, podem ser integrados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, em lugares a acrescer ao quadro único os funcionários de chefia, administrativos e auxiliares dos quadros distritais de vinculação dos estabelecimentos de ensino destacados nas DRE à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 42.º — Pessoal não docente destacado nas DRE
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989