- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os seguintes serviços desconcentrados do Ministério da Educação:
- a)As delegações da Direcção-Geral de Administração e Pessoal, criadas pelo Decreto-Lei n.º 259-A/80, de 6 de Agosto;
- b)As direcções de serviços dos equipamentos educativos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 151-E/86, de 18 de Junho.
- 2 -Cessam igualmente funções as estruturas desconcentradas integradas nas DRE por força da parte final do n.º 1 do Despacho conjunto SEAM/SERE n.º 6/88, de 8 de Fevereiro.
Artigo 43.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989