- 1 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois subdirectores regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -Compete ao director regional designar, por despacho, o subdirector regional que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 8.º — Director regional de educação
Vigente desde: 18/10/1989
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Em vigor desde 18/10/1989