- 1 -O presidente da Fundação é, por inerência, presidente do conselho directivo e do conselho de administração.
- 2 -O presidente da Fundação tem o direito de vetar as deliberações do conselho directivo e do conselho de administração que considere contrárias aos interesses da Fundação, respeitantes às seguintes matérias:
- a)Programa trienal de actividades;
- b)Nomeação do director dos espaços culturais;
- c)Alteração do objecto do museu permanente;
- d)As construções, cessões de gestão e concessões de exploração referidas no artigo 8.º, n.º 3, dos presentes estatutos;
- e)Fixação das regras de transmissão, alienação ou oneração do património da Fundação;
- f)Contracção de empréstimos e prestação de garantias;
- g)Valor do fundo permanente de investimento;
- h)Alteração dos estatutos;
- i)Transformação ou extinção da Fundação.
- 3 -Quando o presidente exercer o direito referido no número anterior, deverá a deliberação ser submetida a parecer do conselho de mecenas e, posteriormente, reapreciada no órgão respectivo.
- 4 -Reapreciada a questão nos termos do número anterior, não poderá haver novo veto, salvo nos casos das alíneas a), b), f), g) e i) do n.º 2.
Artigo 14.º — Funções e competência
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991