- 1 -O conselho directivo reúne-se, ordinariamente, na primeira semana de cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pelo vice-presidente, em representação do presidente.
- 2 -As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.os 2 e 3.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1991