- 1 -O conselho de administração reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
- 2 -As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.os 2 e 3.
- 3 -Poderá o conselho de administração delegar no presidente ou, sob proposta deste, em qualquer vogal a administração corrente de alguma ou algumas das actividades da Fundação.
Artigo 23.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1991