- 1 -Ao conselho de mecenas compete, designadamente:
- a)Eleger três membros para o conselho directivo;
- b)Dar parecer sobre as políticas e orientação de investimento da Fundação;
- c)Dar parecer sobre o plano trienal de actividades culturais da Fundação;
- d)Dar parecer sobre o orçamento e o plano anual de actividades da Fundação;
- e)Dar parecer sobre a alienação ou oneração do património da Fundação;
- f)Aprovar propostas de alteração dos estatutos ou de transformação ou extinção da Fundação.
- 2 -Os pareceres previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são facultativos.
- 3 -O conselho de mecenas poderá dirigir ao conselho directivo recomendações sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento da Fundação.
Artigo 28.º — Competência
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991