- 1 -De entre os membros que o compõem, o conselho de mecenas elege um presidente e um vice-presidente, cujo mandato terá a duração de dois anos.
- 2 -O presidente e o vice-presidente não poderão exercer funções no conselho de administração.
- 3 -O conselho de mecenas reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Fundação, ou de, pelo menos, 20% dos seus membros.
- 4 -Às reuniões do conselho de mecenas poderão assistir e participar, sem direito a voto, os membros dos outros órgãos sociais.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1991