- 1 -Para a realização dos seus fins, a Fundação poderá promover:
- a)A manutenção de um museu permanente;
- b)A criação de um centro de documentação e um centro de investigação com o objectivo de aprofundar e promover o conhecimento da história dos Descobrimentos portugueses e da sua presença no mundo;
- c)Exposições, cursos, colóquios, conferências ou manifestações de qualquer outro tipo que contribuam para a realização dos fins da Fundação;
- d)Concertos musicais, espectáculos de ópera e peças de teatro;
- e)A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com a cultura portuguesa ou universal;
- f)A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas, nomeadamente a artistas e investigadores, com o fim de contribuir para o desenvolvimento e promoção da cultura portuguesa;
- g)O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades;
- h)Quaisquer outras actividades que se ajustem às finalidades da Fundação.
- 2 -A Fundação promoverá todas as actividades que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.
- 3 -Na consecução das actividades referidas no n.º 1, a Fundação procurará promover a inserção de Portugal nos circuitos internacionais de manifestasções culturais e de turismo cultural, bem como a projecção da cultura e ciência nacionais nesses circuitos.
Artigo 4.º — Actividades
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991