- 1 -O património inicial da Fundação é constituído:
- a)Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos imóveis designados por módulos n.os 1, 2 e 3 que integram o Centro Cultural de Belém e dos terrenos que constituem suas partes integrantes;
- b)Pelo direito de superfície perpétuo e gratuito dos terrenos que se encontram afectos à construção dos módulos n.os 4 e 5 do Centro Cultural de Belém;
- c)Pelo valor das contribuições iniciais dos membros do conselho de mecenas.
- 2 -O património da Fundação é ainda integrado:
- a)Pelo recheio do museu permanente, em regime de propriedade ou usufruto, temporário ou vitalício, conforme resultar do acto de dotação do Estado;
- b)Pelo valor das contribuições regulares ou extraordinárias dos membros do conselho de mecenas, actuais ou futuros;
- c)Pelo valor dos subsídios periódicos ou extraordinários que o Estado entenda conceder;
- d)Por todos os bens móveis ou imóveis que a Fundação adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título;
- e)Pelo produto da alienação de bens imóveis ou de direitos de superfície de que seja titular;
- f)Pelas receitas de exploração dos módulos que integram o Centro Cultural de Belém ou de quaisquer outros bens de que venha a ser titular;
- g)Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora, desigandamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- h)Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
- i)Pelo produto de subscrições públicas;
- j)Pelo produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, de filmes, vídeos, diapositivos, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, quer da sua produção, quer de terceiros, mas cuja venda esteja autorizada;
- l)Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º — Património
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991