- 1 -Os bens descritos no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), dos presentes estatutos são inalienáveis e não podem ser dados em garantia.
- 2 -Ao regime referido no n.º 1 ficará sujeito o recheio do museu permanente, se o contrário não resultar do acto de dotação do Estado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deverão reger-se pelas normas do concurso, público ou limitado;
- a)A cedência do direito de superfície por período superior a 10 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do diploma que aprova os presentes estatutos, para efeitos da construção dos módulos n.os 4 e 5 da respectiva gestão ou exploração;
- b)A construção do módulo n.º 4 do Centro Cultural de Belém;
- c)A cessão da gestão ou a concessão da exploração do módulo n.º 4 do Centro Cultural de Belém, se os respectivos contratos forem por período superior a 10 anos;
- d)A construção dos equipamentos identificados como módulo n.º 5 do Centro Cultural de Belém;
- e)A cessão da gestão ou a concessão da exploração dos equipamentos referidos na alínea d), se os respectivos contratos envolverem mais de 80% da área global daqules equipamentos e forem por prazo superior a 10 anos;
- f)A cessão da gestão ou a concessão da exploração de áreas dos módulos n.os 4 e 5 em conjunto, se os respectivos contratos forem por período superior a 10 anos.
- 4 -O conselho directivo poderá dispensar, fundamentadamente, as regras do concurso e, em alternativa, fixar critérios especiais que melhor conciliem o princípio da transparência do processo e o princípio da optimização da gestão do património da Fundação, os quais deverão ser submetidos para homologação ao Primeiro-Ministro ou ao membro do Governo em que este delegar.
Artigo 8.º — Regime especial de afectação do património
Vigente desde: 03/10/1991
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Em vigor desde 03/10/1991