- 1 -Às direcções regionais das instalações e equipametos da saúde compete:
- a)Colaborar com os serviços desconcentrados e regionais do Ministério da Saúde, designadamente as administrações regionais de saúde, no planeamento e execução de empreendimentos;
- b)Colaborar com outras entidades ligadas ao planeamento e administração regional, designadamente comissões de coordenação regional e autarquias;
- c)Fornecer aos serviços centrais da DGIES informação necessária ao cumprimento das suas atribuições;
- d)Praticar, em colaboração com os serviços centrais, os actos necessários à escolha, aprovação, aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para instalações;
- e)Organizar os processos necessários à adjudicação de empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;
- f)Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível central;
- g)Fiscalizar e controlar material e financeiramente a execução dos empreendimentos e fornecimentos;
- h)Elaborar projectos e estudos relativos a instalações e equipamentos da saúde e colaborar nos trabalhos desta natureza que se realizem nos serviços centrais;
- i)Dar parecer sobre os planos de urbanização no âmbito das atribuições da DGIES e submetê-los à aprovação superior.
- 2 -As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as seguintes:
- a)A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Norte, com sede no Porto;
- b)A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Centro, com sede em Coimbra;
- c)A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
- d)A Direcção Regional das Instalações e Equipamentos da Saúde do Alentejo e do Algarve, com sede em Évora.
- 3 -As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são dirigidas por directores de serviços.
- 4 -As áreas geográficas de actuação das direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde são as definidas no artigo 4.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 13.º — Direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde
Vigente desde: 15/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1993