Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
Natureza e atribuições
Órgão
A DGIES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Serviços
Direcção de Serviços das Instalações e Equipamentos da Saúde
Divisão de Arquitectura
À Divisão de Arquitectura compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar conhecimentos em matéria de tipologias de instalações de serviços e instituições da saúde e dos respectivos esquemas funcionais e, em especial:
Divisão de Engenharia
À Divisão de Engenharia compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito das instalações dos serviços e instituições da saúde e, em especial:
Divisão de Equipamento Médico e Geral
À Divisão de Equipamento Médico e Geral compete desenvolver, aperfeiçoar e actualizar os conhecimentos que se mostrem necessários no âmbito dos equipamentos médico e geral dos serviços e instituições da saúde e, em especial:
Gabinete Jurídico
Gabinete de Estudos e Planeamento
Direcção de Serviços Administrativos
Repartição Administrativa
Repartição de Contabilidade
Direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde
Estrutura das direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde
As direcções regionais das instalações e equipamentos da saúde compreendem:
Divisão de Projectos e Obras
À Divisão de Projectos e Obras compete:
Divisão de Estudos e Planeamento
À Divisão de Estudos e Planeamento compete:
Secção Administrativa
À Secção Administrativa compete:
Quadro de pessoal
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.
Concursos
Os concursos para ingresso ou acesso no quadro da extinta Direcção-Geral das Construções Hospitalares já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.
Sucessão
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 519-Z/79, de 29 de Dezembro, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 18.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
(ver documento original)