Os trabalhadores ou a sociedade promotores da constituição de fundos poderão encarregar da gestão do fundo uma sociedade gestora de fundos de pensões existente ou ainda, quando se trate de fundos fechados, uma instituição de crédito das referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponha de fundos próprios não inferiores a 1500 milhões de escudos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997