As sociedades gestoras de fundos de investimento de que trata o presente diploma poderão, sempre que estes detenham valores mobiliários cotados em bolsas internacionais, proceder ao respectivo depósito em contas de custódia de participantes nas centrais de liquidação internacionais e fazer através destes as respectivas operações.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997