O Ministro das Finanças, por portaria, depois de ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, poderá autorizar a constituição de fundos por trabalhadores de sociedades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.
Artigo 11.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997