- 1 -Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Fundo» o fundo de investimento mobiliário, aberto ou fechado, constituído nos termos do presente decreto-lei;
- b)«Sociedade» a sociedade anónima resultante da transformação de uma empresa pública, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
- c)«Trabalhadores» as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como todas aquelas que venham a constituir vínculo laboral com a sociedade no período de duração do fundo;
- d)«Processo de privatização» o processo que se inicia com a entrada em vigor do decreto-lei que opere a transformação da empresa pública em sociedade anónima e se conclui no momento em que se encontre reprivatizada a totalidade das acções representativas do capital social da sociedade;
- e)«Sociedade gestora» a sociedade gestora do fundo referido na alínea a).
- 2 -O regulamento de gestão do fundo poderá permitir que as unidades de participação sejam subscritas por pessoas que tenham ou venham a constituir vínculo laboral com sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade mencionada na alínea b) do n.º 1, bem como pelos titulares dos órgãos sociais desta e daquelas, considerando-se estas pessoas como trabalhadores para todos os efeitos do presente diploma.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997