- 1 -O pedido de autorização para constituição do fundo deve ser apresentado, nos termos legais, durante o processo de privatização ou no prazo de um ano contado da data de conclusão daquele processo.
- 2 -O pedido pode ser apresentado pelos trabalhadores ou, no interesse destes, pela sociedade.
- 3 -Para além de outros elementos que, nos termos gerais, devam instruir os pedidos de constituição de fundos de investimento mobiliário e das respectivas sociedades gestoras, o pedido referido no n.º 1 deve ser acompanhado de:
- a)Identificação dos promotores da constituição do fundo, com prova da sua qualidade de trabalhadores;
- b)Indicação do número de acções da sociedade que os promotores desde logo afectam ao fundo, se for caso disso;
- c)Projecto de estatutos da sociedade gestora, que incluirá as qualificações exigidas aos trabalhadores para que estes sejam elegíveis para o conselho de administração;
- d)Menção das diligências que os promotores se propõem realizar com vista à diversificação do património do fundo, se for caso disso.
- 4 -Não são aplicáveis as alíneas a), b) e c) do número anterior caso os pedidos sejam apresentados pela sociedade.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1997