- 1 -Os trabalhadores podem afectar ao fundo, no todo ou em parte, as acções da sociedade subscritas ou adquiridas, ainda que em condições especiais, nas operações de privatização.
- 2 -O disposto no n.º 1 não impede que os trabalhadores transmitam para o fundo acções da sociedade que não tenham sido subscritas ou adquiridas nas operações de privatização, excepto no caso de se tratar de um fundo fechado cujo regulamento não permita tal ingresso.
Artigo 5.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997