- 1 -A sociedade gestora será também constituída por trabalhadores e ficará sujeita às seguintes regras:
- a)Todas as acções serão escriturais e nominativas;
- b)Na alienação de acções a favor de terceiros que não sejam trabalhadores, os accionistas deverão gozar do direito de preferência, em termos a regular estatutariamente;
- c)Apenas accionistas poderão integrar o conselho de administração, devendo a respectiva maioria ser composta por trabalhadores no activo da sociedade;
- d)A alienação de acções correspondentes a mais de 0,3% do capital social da sociedade durante o mesmo exercício social apenas será possível desde que deliberada em assembleia geral da sociedade gestora por uma maioria de, pelo menos, 75% dos votos correspondentes ao capital social ou dos votos presentes, consoante a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.
- 2 -Serão nulas quaisquer normas dos estatutos da sociedade gestora que contrariem as regras fixadas no número anterior.
Artigo 4.º
Vigente desde: 20/12/1997
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Em vigor desde 20/12/1997