O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime, ressalvado o disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Cálculo da pensão unificada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Original
Em vigor de 18/11/1998 a 31/12/2013