- 1 -Para efeito de atribuição e de cálculo da pensão unificada pressupõem-se, sem interrupção, os períodos contributivos para o regime geral de segurança social anteriores a 1971, que não compreendam situações de mais de 12 meses consecutivos sem pagamento de contribuições entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.
- 2 -São aplicáveis ao cálculo da pensão unificada, quando for caso disso, os diplomas que tenham atribuído valores convencionais de remunerações a situações contributivas do regime geral de segurança social.
- 3 -O período correspondente ao cumprimento do serviço militar obrigatório é considerado pelo último regime, sempre que esteja registado em ambos os regimes de protecção social.
Artigo 8.º — Períodos contributivos e remunerações
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998