- 1 -É extinta a delegação do IGP na Região Autónoma dos Açores, transitando para o respectivo Governo Regional, mediante simples inventário, a administração dos bens móveis afectos àquela delegação.
- 2 -Transitam para a Região Autónoma dos Açores os bens patrimoniais e o acervo documental afectos à delegação.
Artigo 4.º — Extinção
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007