- 1 -O organismo a que se refere o artigo 3.º sucede ao IGP enquanto entidade patronal do pessoal que desempenha actualmente funções na sua delegação na Região Autónoma dos Açores em regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários vinculados ao quadro do pessoal do IGP abrangido pelo regime da função pública afectos à delegação ora extinta são integrados, com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos e do regime de protecção social aplicável, no quadro de pessoal do organismo referido no artigo 3.º, sem prejuízo do direito de opção pela não integração nos quadros regionais.
- 3 -A opção a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável dirigida ao presidente do conselho de direcção do IGF.
- 4 -Ao pessoal a que se refere o número anterior é aplicável a lei geral sobre a mobilidade no âmbito da Administração Pública.
- 5 -A transição do pessoal a que se refere o n.º 2 é feita mediante lista nominativa aprovada pelo membro do Governo Regional competente e publicada no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 02/11/2007
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Em vigor desde 02/11/2007