Os artigos 1.º a 10.º do presente decreto-lei produzem efeitos na data do início da vigência dos diplomas referidos no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 12 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Condições de reconhecimento das organizações de produtores [artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Concelho, de 18 de Maio].
1 - Para efeito do presente Regulamento entende-se por organizações de produtores qualquer organização de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas frescos:
a) Que se constitua por iniciativa dos próprios produtores, com o fim, em particular, de:
Promover a concentração da oferta e a regularização dos preços no estádio da produção para um ou vários dos produtos referidos no artigo 1.º;
Pôr à disposição dos produtores associados os meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos de que se trate;
b) Que implique para os produtores associados a obrigação de:
Vender, por intermédio da organização de produtores, a totalidade da sua produção em relação ao produto ou aos produtos a título do qual ou dos quais aderiram, podendo todavia a organização autorizar os produtores a não se submeterem a esta obrigação para determinadas quantidades;
Aplicar, em matéria de produção e de comercialização, as regras adoptadas pela organização de produtores, a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de adaptar o volume da oferta às exigências do mercado;
Fornecer as informações solicitadas pela organização em matéria de colheitas e disponibilidades; e
c) Que tenha sido reconhecida pelo Estado membro respectivo, em virtude do n.º 2.
2 - Os Estados membros concederão às organizações consideradas, a seu pedido, o reconhecimento referido na alínea c) do n.º 1 quando:
Ofereçam uma garantia suficiente quanto à duração e eficácia da acção, em particular no que se refere às funções e objectivos mencionados no n.º 1;
Tenham, a partir da data do reconhecimento, uma contabilidade específica para as actividades objecto de reconhecimento.
Os Estados membros:
Decidem a concessão do reconhecimento no prazo de três meses a partir da entrega do pedido;
Comunicam à Comissão, no prazo de dois meses, toda a decisão de concessão, de recusa ou de retirada do reconhecimento;
Elaboram anualmente um relatório sobre a aplicação do presente artigo, bem como do artigo 14.º, e transmitem-no à Comissão antes de 1 de Abril. O relatório ilustra, em particular, o funcionamento das organizações de produtores, bem como a importância da produção comercializada por seu intermédio nas diversas regiões.
ANEXO III
Ajudas concedidas às organizações de produtores [n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio].
1 - Os Estados membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas, durante os cinco anos seguintes ao seu reconhecimento, ajudas para estimular a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo.
O montante destas ajudas:
Ascenderá, no máximo, nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, respectivamente, a 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor da produção comercializada coberta pela organização de produtores;
Não poderá exceder as despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo da respectiva organização;
Será pago em prestações anuais, no máximo durante o período de sete anos seguintes à data do reconhecimento.
Para cada ano o valor da produção será calculado com base:
No volume anual efectivamente comercializado, de acordo com o primeiro travessão da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
Nos preços médios à produção obtidos.
2 - Todavia, por derrogação do n.º 1 os Estados membros poderão conceder às organizações de produtores reconhecidas antes de 1 de Julho de 1988 ajudas cujo montante não pode exceder nos 1.º, 2.º e 3.º anos, respectivamente, 3%, 2% e 1% do valor da produção comercializada coberta pela acção da organização de produtores.
Em tal caso:
a) Para cada ano, o valor dessa produção será estimado com base:
Na produção média comercializada pelos produtores associados durante os três anos civis anteriores ao ano da sua adesão;
Nos preços médios de produção obtidos por aqueles produtores no decurso do mesmo período;
b) A ajuda será paga em prestações anuais durante um período máximo de cinco anos, a partir da data de reconhecimento.
3 - As organizações de produtores provenientes de organizações que em larga medida já estão conformes com as condições previstas no presente Regulamento não podem beneficiar das ajudas previstas no presente artigo, salvo se resultarem de uma fusão que melhor permita os objectivos referidos no artigo 13.º
Todavia, neste caso, as ajudas não serão concedidas senão na medida das despesas inerentes à constituição (despesas relativas aos trabalhos preparatórios e ao estabelecimento do acto constitutivo e dos estatutos).
5 - As ajudas referidas no presente artigo são levadas ao conhecimento da Comissão por um relatório que os Estados membros lhe entregam no fim de cada exercício orçamental.
ANEXO IV
Despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo [n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2118/78 da Comissão, de 7 de Setembro, relativo à determinação das despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo das organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas frescos].
1 - As despesas reais de constituição e de funcionamento administrativo, para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, são as seguintes:
a) Despesas relativas aos trabalhos preparatórios visando a constituição da organização de produtores, bem como despesas relativas à elaboração da sua acta de constituição e estatutos ou às suas alterações, de acordo com as condições previstas no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;
b) Despesas de controle de observância das regras estabelecidas no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72;
c) Despesas com o pessoal administrativo (salários e gratificações, despesas de formação, encargos sociais e despesas de deslocação), assim como honorários para serviços e assessoria técnica;
d) Despesas de correspondência e de telecomunicações;
e) Despesas correntes de material e de amortização de equipamento de escritório;
f) Despesas referentes ao equipamento de transporte do pessoal administrativo;
g) Despesas de aluguer ou, em caso de aquisições, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações, para o funcionamento administrativo, da organização de produtores;
h) Despesas de seguro ou relativas ao transporte de pessoal administrativo, instalações administrativas e respectivos equipamentos.
3 - As despesas da alínea c) à da alínea h) só são tomadas em consideração para o cálculo da ajuda na medida julgada satisfatória pelas autoridades competentes do Estado membro, tendo em conta o cumprimento das funções e objectivos da organização em causa, tais como são previstos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.