- 1 -Poderão ser reconhecidas as organizações de produtores que o solicitem e satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Respeitem as condições constantes do anexo II a este diploma;
- b)Possuam um nível de actividade económica e organizativa suficiente;
- c)Revistam juridicamente a forma de cooperativa agrícola ou de sociedade comercial;
- d)Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam a qualquer interessado o direito de se associar, delimitem o âmbito geográfico de actuação e prevejam o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e dos programas de acção.
- 2 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, a título excepcional, conceder o reconhecimento a organizações de produtores que não revistam qualquer das formas jurídicas previstas na alínea c) do número anterior.
Artigo 3.º — Reconhecimento
Vigente desde: 26/11/1987
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Em vigor desde 26/11/1987