- 1 -Sempre que haja lugar à devolução do montante das ajudas o IFADAP notificará a organização de produtores para, nos quinze dias imediatos, restituir aquelas importâncias, acrescidas de juros calculados à taxa legal e contados desde a data de concessão do reconhecimento ou da verificação da suspensão de preenchimento dos respectivos requisitos.
- 2 -Se a restituição não for feita no prazo estipulado, passarão a incidir sobre as importâncias, em dívida juros moratórios à taxa legal máxima, contados a partir daquele prazo até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda a organização de produtores na obrigação de pagar, cumulativamente, os encargos resultantes do acompanhamento da execução do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido.
- 3 -Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
- 4 -Para as execuções a instaurar pelo IFADAP ao abrigo deste artigo é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 9.º — Devolução das ajudas
Vigente desde: 26/11/1987
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Em vigor desde 26/11/1987