- 1 -Ao Gabinete de Meios Técnicos e Materiais compete:
- a)Produzir ou adquirir materiais didáctico-pedagógicos, áudio-visuais e impressos de apoio aos programas de alfabetização, de ensino recorrente, de educação extra-escolar e do ensino português no estrangeiro;
- b)Conceber, produzir ou adquirir materiais de apoio às actividades de extensão educativa, designadamente programas de rádio, diaporamas, publicações periódicas e outras;
- c)Produzir materiais de apoio à formação de formadores, designadamente programas de vídeo e materiais impressos;
- d)Promover a aquisição de obras de valor literário, técnico, artístico e recreativo, tendo em vista a promoção do interesse pela leitura e o combate ao analfabetismo funcional e progressivo;
- e)Fomentar a utilização adequada dos materiais de apoio e dinamizar e apoiar a sua produção descentralizada;
- f)Organizar e assegurar o funcionamento de um centro multimédia com funções de inventariação, arquivo, divulgação e intercâmbio de materiais didáctico-pedagógicos, designadamente áudio-visuais, tendo em vista apoiar a política de extensão educativa.
- 2 -O Gabinete de Meios Técnicos e Materiais é chefiado por um técnico superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 20.º — Gabinete de Meios Técnicos e Materiais
Vigente desde: 19/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1989