Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Extensão Educativa e revoga o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março
Natureza
Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral de Extensão Educativa:
Órgãos e serviços
Para o exercício das suas atribuições, a Direcção-Geral de Extensão Educativa compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços:
Director-geral
Composição do conselho administrativo
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
Competências do conselho administrativo
Ao conselho administrativo compete:
Funcionamento do conselho administrativo
Conselho coordenador
Ao conselho coordenador, órgão de natureza consultiva, cuja composição e funcionamento serão definidos por portaria do Ministro da Educação, compete:
Direcção de Serviços de Ensino Português no Estrangeiro
Divisão de Ensino Português no Estrangeiro
Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro
À Divisão da Rede e Recursos Humanos no Estrangeiro compete:
Direcção de Serviços de Estudos e Relações Exteriores
Divisão de Estudos
À Divisão de Estudos compete:
Divisão de Relações Exteriores
À Divisão de Relações Exteriores compete, em ligação com os competentes serviços do Ministério da Educação:
Direcção de Serviços de Acção Educativa
Divisão de Educação Recorrente
À Divisão de Educação Recorrente compete:
Divisão de Educação Extra-Escolar
À Divisão de Educação Extra-Escolar compete:
Divisão de Programação e Controle
À Divisão de Programação e Controle compete:
Gabinete de Assessoria
Gabinete de Meios Técnicos e Materiais
Repartição Administrativa
Equipas de projecto
Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Comissões organizadoras de extensão educativa
Por despacho do Ministro da Educação serão criadas e regulamentadas, consoante as necessidades, comissões organizadoras de extensão educativa, que se destinam a servir, de modo directo, a educação de adultos no terreno.
Regionalização dos serviços
Os serviços de educação de adultos são assegurados pelas direcções regionais de educação, a nível regional, distrital, intermunicipal ou municipal.
Pessoal de direcção e chefia
Quadro de afectação
Princípios de gestão
Aquisição de serviços
Para a realização de estudos, projectos ou trabalhos de carácter excepcional, pode a Direcção-Geral de Extensão Educativa celebrar contratos de prestação de serviço, sujeitos ao regime geral de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
Regime orçamental
Os encargos com o funcionamento da Direcção-Geral de Extensão Educativa são, no corrente ano económico, suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa.
Transição do ensino nocturno
Por portaria do Ministro da Educação proceder-se-á à transição progressiva, da responsabilidade da organização e funcionamento dos cursos do ensino nocturno, da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário para a Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Extinção de serviços
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80, de 22 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa do pessoal dirigente e de chefia a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 362/89
(ver documento original)