Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas equipas de projecto, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 19/10/1989
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Em vigor desde 19/10/1989