Por despacho do Ministro da Educação serão criadas e regulamentadas, consoante as necessidades, comissões organizadoras de extensão educativa, que se destinam a servir, de modo directo, a educação de adultos no terreno.
Artigo 23.º — Comissões organizadoras de extensão educativa
Vigente desde: 19/10/1989
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Em vigor desde 19/10/1989