- 1 -Por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, e sob proposta conjunta do director-geral de Extensão Educativa e do secretário-geral, será fixado o quadro de afectação da Direcção-Geral de Extensão Educativa, integrado por pessoal do quadro único do Ministério.
- 2 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores da Direcção-Geral de Extensão Educativa é da competência do respectivo director-geral.
Artigo 26.º — Quadro de afectação
Vigente desde: 19/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/1989