- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, é extinta, com a entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Educação de Adultos.
- 2 -São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral de Educação de Adultos, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.
Artigo 31.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 19/10/1989
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Em vigor desde 19/10/1989