Por portaria do Ministro da Educação proceder-se-á à transição progressiva, da responsabilidade da organização e funcionamento dos cursos do ensino nocturno, da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário para a Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Artigo 30.º — Transição do ensino nocturno
Vigente desde: 19/10/1989
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Em vigor desde 19/10/1989