- 1 -O director-geral é o órgão que dirige a actividade global da Direcção-Geral de Extensão Educativa, de harmonia com as orientações superiores, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento dos serviços e orientar e coordenar as respectivas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia.
- 2 -O director-geral será coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois subdirectores-gerais.
- 3 -O director-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 19/10/1989
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Em vigor desde 19/10/1989